Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 841

TÍTULO IV
Dos agravos


Art. 841. Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 841

TÍTULO IV
Dos agravos


Art. 841. Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).