Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 897

Art. 897. Os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por dívidas da sociedade sem que primeiramente o sejam os bens sociais.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 897

Art. 897. Os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por dívidas da sociedade sem que primeiramente o sejam os bens sociais.