Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 39

TÍTULO IV
Das férias


Art. 39. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 1º - O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º - Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 39

TÍTULO IV
Das férias


Art. 39. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 1º - O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º - Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).