Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 499

CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO


Art. 499. Encerrado o inventário, proceder-se-á à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que dispuser a respeito a legislação fiscal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 499

CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO


Art. 499. Encerrado o inventário, proceder-se-á à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que dispuser a respeito a legislação fiscal.