Art. 908. Serão liquidados por cálculo do contador:
I - os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;
II - o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;
III - o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.
I - os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;
II - o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;
III - o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.