Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 647

TÍTULO XXXVI
Do bem de família


Art. 647. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívidas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 647

TÍTULO XXXVI
Do bem de família


Art. 647. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívidas.