Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 158

TÍTULO II
Da petição inicial


Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:

I - o juiz a quem é dirigida;

Il - o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI - o requerimento para a citação do réu;

VII - o valor da causa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 158

TÍTULO II
Da petição inicial


Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:

I - o juiz a quem é dirigida;

Il - o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI - o requerimento para a citação do réu;

VII - o valor da causa.