Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 335

Art. 335. As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 335

Art. 335. As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.