Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.
Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.
Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.