Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1035

Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.

Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1035

Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.

Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.