Art. 723. Feitas as notificações, o protesto será entregue ao peticionário quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 723
Art. 723. Feitas as notificações, o protesto será entregue ao peticionário quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.