Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 198

Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 198

Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).