Art. 620. Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pródigo será submetido a exame médico-legal, para os efeitos da interdição por incapacidade mental.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 620
Art. 620. Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pródigo será submetido a exame médico-legal, para os efeitos da interdição por incapacidade mental.