Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 700

Art. 700. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:

I - sôbre o valor da responsabilidade;

II - sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 700

Art. 700. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:

I - sôbre o valor da responsabilidade;

II - sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.