CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 148. Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:
I - quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;
II - quando a lei expressamente o determinar.
Parágrafo único. No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.