Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 444

Art. 444. O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.

§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.

§ 2º - No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 444

Art. 444. O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.

§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.

§ 2º - No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.