Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 690

TÍTULO III
Da caução


Art. 690. A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 690

TÍTULO III
Da caução


Art. 690. A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.