Art. 234. A natureza do caso concreto determinará si, a despeito das adições ou limitações tendentes a reforçar o direito do confitente, a declaração por ele feita em juizo deverá constituir confissão.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 234
Art. 234. A natureza do caso concreto determinará si, a despeito das adições ou limitações tendentes a reforçar o direito do confitente, a declaração por ele feita em juizo deverá constituir confissão.