Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1015

Art. 1.015. Quando a penhora recair em vários bens e se verificar, na avaliação, que é excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execução.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1015

Art. 1.015. Quando a penhora recair em vários bens e se verificar, na avaliação, que é excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execução.