Art. 1.039. Ficará sem efeito o compromisso:
I - si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;
II - em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;
III - si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;
IV - no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;
V - quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;
VI - si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;
VII - si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.
I - si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;
II - em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;
III - si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;
IV - no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;
V - quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;
VI - si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;
VII - si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.