Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1039

Art. 1.039. Ficará sem efeito o compromisso:

I - si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;

II - em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;

III - si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;

IV - no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;

V - quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;

VI - si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;

VII - si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1039

Art. 1.039. Ficará sem efeito o compromisso:

I - si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;

II - em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;

III - si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;

IV - no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;

V - quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;

VI - si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;

VII - si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.