Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 130

Art. 130. O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 130

Art. 130. O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.