Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 130
Art. 130.
O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 130
Art. 130.
O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.