CAPÍTULO II
DOS BENS DE AUSENTES
DOS BENS DE AUSENTES
Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.
Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.