Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 579

CAPÍTULO II
DOS BENS DE AUSENTES


Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.

Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 579

CAPÍTULO II
DOS BENS DE AUSENTES


Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.

Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.