Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 701

Art. 701. O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.

§ 1º - Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário.

2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação.

Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 701

Art. 701. O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.

§ 1º - Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário.

2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação.

Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.