Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 439

Art. 439. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará a audiência de instrução e julgamento, na qual homologará, ou não, a divisão ou a demarcação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 439

Art. 439. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará a audiência de instrução e julgamento, na qual homologará, ou não, a divisão ou a demarcação.