Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 883

Art. 883. A execução provisória da sentença obedecerá aos princípios seguintes:

I - a exeeução provisória ficará sem efeito, desde que sobrevenha sentença pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execução;

II - a reparação dos danos que, em consequência da execução, sofrer o executado, se reclamará e liquidará nos próprios autos da ação;

III - a execução provisória não abrangerá os atos que importarem alienação de domínio, nem autorizará, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 883

Art. 883. A execução provisória da sentença obedecerá aos princípios seguintes:

I - a exeeução provisória ficará sem efeito, desde que sobrevenha sentença pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execução;

II - a reparação dos danos que, em consequência da execução, sofrer o executado, se reclamará e liquidará nos próprios autos da ação;

III - a execução provisória não abrangerá os atos que importarem alienação de domínio, nem autorizará, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.