Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 167

Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 167

Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).