Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 268

Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 268

Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).