TÍTULO XVIII
Da apreensão de embarcações
Da apreensão de embarcações
Art. 757. Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.