Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 507

Art. 507. Feito o esboço, o juiz ouvirá os interessados dentro do prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 507

Art. 507. Feito o esboço, o juiz ouvirá os interessados dentro do prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.