CAPÍTULO IV DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA
Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 175
CAPÍTULO IV DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA
Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.