Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 175

CAPÍTULO IV
DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA


Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 175

CAPÍTULO IV
DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA


Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.