Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 82

Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:

I - em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;

II - nos casos expressos em lei.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 82

Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:

I - em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;

II - nos casos expressos em lei.