Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 764

Art. 764. A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 764

Art. 764. A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.