Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 244

Art. 244. Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 244

Art. 244. Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.