Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 562

Art. 562. Não se fará a arrecadação ou, se começada, cessará, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juízo reclamando os bens, ou o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadação se converterá em inventário, que prosseguirá como dispõe o Título XXIII deste Livro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 562

Art. 562. Não se fará a arrecadação ou, se começada, cessará, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juízo reclamando os bens, ou o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadação se converterá em inventário, que prosseguirá como dispõe o Título XXIII deste Livro.