Art. 855. O recorrido será intimado para ciência do deferimento do recurso e do inteiro teor da petição, podendo examinar na Secretaria os documentos que a instruírem.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 855
Art. 855. O recorrido será intimado para ciência do deferimento do recurso e do inteiro teor da petição, podendo examinar na Secretaria os documentos que a instruírem.