Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 100

Art. 100. Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 100

Art. 100. Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.