Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 794

Art. 794. O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza.

A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 794

Art. 794. O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza.

A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.