Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 751

Art. 751. Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao juiz relator e perante ele processada, na fórma estabelecida neste Capítulo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 751

Art. 751. Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao juiz relator e perante ele processada, na fórma estabelecida neste Capítulo.