CAPÍTULO II
DOS LITISCONSORTES
DOS LITISCONSORTES
Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso, não poderão as partes dispensá-lo; no segundo, não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro, poderão adotá-lo, quando de acordo.
Parágrafo único. O herdeiro poderá intervir como litisconsorte nas ações em que a herança for autora ou ré.