Art. 264. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.