Art. 236. O militar e o funcionário público não serão obrigados a depôr, a não ser mediante requisição ao comando ou ao chefe da repartição, a que estiverem subordinados.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 236
Art. 236. O militar e o funcionário público não serão obrigados a depôr, a não ser mediante requisição ao comando ou ao chefe da repartição, a que estiverem subordinados.