Art. 1.020. Para ser admitido a concurso, o credor apresentará título de dívida liquida e certa, ou certidão de sentença já liquidada ou que tenha condenado o executado em quantia certa.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1020
Art. 1.020. Para ser admitido a concurso, o credor apresentará título de dívida liquida e certa, ou certidão de sentença já liquidada ou que tenha condenado o executado em quantia certa.