Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 805

Art. 805. A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.

Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 805

Art. 805. A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.

Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.