Art. 805. A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.
Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.
Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.