Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 36

Art. 36. Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.

§ 1º - Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

§ 2º - Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.

§ 3º - Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 36

Art. 36. Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.

§ 1º - Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

§ 2º - Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.

§ 3º - Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.