Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 110

Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.

Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 110

Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.

Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.