Art. 955. Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:
I - pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;
II - resolver sumariamente as queixas contra a administração;
III - remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.
I - pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;
II - resolver sumariamente as queixas contra a administração;
III - remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.