Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 955

Art. 955. Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:

I - pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;

II - resolver sumariamente as queixas contra a administração;

III - remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 955

Art. 955. Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:

I - pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;

II - resolver sumariamente as queixas contra a administração;

III - remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.