Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 645

Art. 645. A homologação definitiva do desquite por mútuo consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da sentença do desquite judicial, relativamente às cláusulas do acôrdo sôbre a guarda dos filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentação à mulher.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 645

Art. 645. A homologação definitiva do desquite por mútuo consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da sentença do desquite judicial, relativamente às cláusulas do acôrdo sôbre a guarda dos filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentação à mulher.