Art. 1.012. Nas ações reais e reipersecutórias serão lícitos o pedido de retenção por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1012
Art. 1.012. Nas ações reais e reipersecutórias serão lícitos o pedido de retenção por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.