Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 479

Art. 479. A citação será dispensada, si em petição os interessados se derem por cientes do inventário.

Parágrafo único. Serão citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacessível, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 479

Art. 479. A citação será dispensada, si em petição os interessados se derem por cientes do inventário.

Parágrafo único. Serão citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacessível, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.