Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.
Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.