Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 97

Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.

Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 97

Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.

Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.