Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 418

Art. 418. Os condôminos residentes fóra do termo, embora em lugar certo e sabido, poderão ser citados por edital para as ações de divisão e demarcação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 418

Art. 418. Os condôminos residentes fóra do termo, embora em lugar certo e sabido, poderão ser citados por edital para as ações de divisão e demarcação.